
Consta nos autos que J.C.C. prestou concurso público, em 2007, destinado ao provimento de três vagas para o referido cargo. Ele obteve o quarto lugar no certame. Afirmou que foram convocados os três primeiros colocados, mas um deles manifestou falta de interesse em assumir o cargo.
O candidato assegurou que o prefeito Antônio Almeida Neto, ao invés de convocar o bioquímico para assumir a vaga aberta com a desistência, contratou outra pessoa.
Em virtude disso, J.C.C. impetrou mandado de segurança contra o ato do prefeito. Alegou que o gestor feriu os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas e requereu a nomeação. Citado, o prefeito prestou informações defendendo que a aprovação no concurso gera apenas a expectativa de direito para o candidato.
Em março de 2010, a juíza Ana Celina Monte Studart Gurgel, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Acopiara, concedeu a segurança. “A não nomeação do impetrante para o cargo de bioquímico, para o qual logrou aprovação, se constitui em ato ilegal, vez que inexiste ato fundamentado capaz de lhe dar sustentação”, explicou a magistrada na sentença.
Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, o processo (nº 1020-82.2009.9.06.0029/1) foi remetido ao TJCE para reexame necessário.
Ao relatar o caso nessa segunda-feira (25/04), o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “a desistência de certamista convocado gera para o seguinte na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação”. Com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Câmara Cível manteve inalterada a decisão da juíza.
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