A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Laurita Vaz considerou
inelegível e negou o registro de candidatura de Antônio Raimundo
Evangelista ao cargo de vereador de Acopiara, no Ceará, com base na
alínea 'g' da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010). Antônio
Raimundo teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Município
devido à irregularidade insanável que caracteriza ato doloso de
improbidade administrativa.
No recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
(TRE-CE) que concedeu o registro, o Ministério Público Eleitoral afirma
que, na condição de presidente da Câmara de Vereadores em 2003, Antônio
Raimundo cometeu irregularidade insanável nas contas do órgão ao não
separar os valores pagos como remuneração a servidores efetivos e a
terceirizados, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Informa ainda o Ministério Público que o parecer do Tribunal de
Contas do Município foi pela rejeição das contas por prática de
irregularidade insanável. O TRE do Ceará deferiu o registro de Antônio
Raimundo por considerar que a irregularidade verificada foi apenas
formal e, portanto, sanável, sem comprometer o erário público.
A alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC
n° 64/1990) dispõe que são inelegíveis, para as eleições que se
realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da
decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, a conduta de Antônio Raimundo,
enquanto presidente da Câmara Municipal de Acopiara em 2003, enquadra-se
na alínea 'g' do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades. Ressalta a
relatora que a rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas competente,
por desrespeito a dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, no
entendimento o TSE, “constitui irregularidade insanável e ato doloso de
improbidade administrativa a ensejar a inelegibilidade” prevista na
alínea 'g'.