quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

TSE nega registro de candidato a vereador em Acopiara por descumprir Lei de Responsabilidade Fiscal

O candidato a vereador em Acopiara-CE tem registro negado por descumprir Lei de Responsabilidade Fiscal

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Laurita Vaz considerou inelegível e negou o registro de candidatura de Antônio Raimundo Evangelista ao cargo de vereador de Acopiara, no Ceará, com base na alínea 'g' da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010). Antônio Raimundo teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Município devido à irregularidade insanável que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa.

No recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que concedeu o registro, o Ministério Público Eleitoral afirma que, na condição de presidente da Câmara de Vereadores em 2003, Antônio Raimundo cometeu irregularidade insanável nas contas do órgão ao não separar os valores pagos como remuneração a servidores efetivos e a terceirizados, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Informa ainda o Ministério Público que o parecer do Tribunal de Contas do Município foi pela rejeição das contas por prática de irregularidade insanável. O TRE do Ceará deferiu o registro de Antônio Raimundo por considerar que a irregularidade verificada foi apenas formal e, portanto, sanável, sem comprometer o erário público.

A alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC n° 64/1990) dispõe que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, a conduta de Antônio Raimundo, enquanto presidente da Câmara Municipal de Acopiara em 2003, enquadra-se na alínea 'g' do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades. Ressalta a relatora que a rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas competente, por desrespeito a dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, no entendimento o TSE, “constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa a ensejar a inelegibilidade” prevista na alínea 'g'.

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