A Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Ceará, através do representante do Ministério Público Federal, Márcio Andrade Torres, apresentou representação com pedido de cassação imediata de mandato eletivo, aplicação de multa no valor de 50 mil UFIRs, bem como todas as penalidades do artigo 41-A, da Lei 9504\97, em desfavor da Deputada Estadual Mirian Sobreira (PSB), eleita em 2010, em processo que tramita sob no. 10176-18.2010.6.08.0000, no Tribunal Regional Eleitoral – TRE\Ceará, por acusação de corrupção eleitoral.
“Facilmente se constata que houve, sim, promessa e entrega de vantagens a eleitores no município de Iguatu, durante o pleito de 2010, por parte da Sra. Mirian Sobreira” (sic), disse o procurador Márcio Torres.
O juiz federal, João Luiz Nogueira Matias, deve a qualquer momento levar a julgamento a Deputada Mirian Sobreira no plenário do TRE do Ceará e, haja vista as provas documentais, testemunhais, filmagens, fotografias, vários crimes eleitorais em série demonstrados no processo, enfim, sendo acolhida a ação em discussão, a parlamentar além de perder o mandato automaticamente, pagar multas, ficará inelegível por um período de (8) oito anos consecutivos.
Veja o que diz a Lei 9504\97:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999).
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