O Dr. Antonio Cristiano de Carvalho Magalhaes, juiz da 60ª Zona Eleitoral, em Acopiara julgou improcedentes representações (Propaganda Antecipada) da Comissão Provisória do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB/Acopiara, contra o radialista Lindomar Rodrigues, o médico Francisco Vilmar Félix Martins e a rádio Liberdade AM de Iguatu.
No caso do radialista Lindomar Rodrigues, o magistrado considerou que o mesmo não ultrapassou os limites decorrentes da própria atividade jornalística, cujo objetivo fora informar aos ouvintes fato pontual inerente à própria dialética e tensões próprias dos homens públicos.
Conclusão do juiz.
Nesse passo, entendo que, na hipótese, e após ausculta e exame do teor da entrevista, que não restou configurada a prática de propaganda eleitoral intempestiva através de mensagem subliminar. A delineação e transcrição fiel do conteúdo da manifestação, das palavras e das ações do representados não colimaram induzir ao conhecimento público qualquer ação política a ser desenvolvida ou incutir fosse o representado Vilmar o mais apto a exercer o cargo político de Chefe municipal de Acopiara nas eleições de 2012.
Observo que no curso do programa, conduzido pelo representante Francisco Iramar (Lindomar Rodrigues), o apresentador, em mero tom de desabafo, anunciou o teor de conversa tida com Vilmar (postulante ao cargo de Prefeito de Acopiara) e na qual aquele indagava se Vilmar já estava preparado para o cargo. Vilmar teria dito ao apresentador que "...se esse for o entendimento do povo, com o apoio do povo eu estou sim..." (fls. 18/19).
Verifico que, longe de constituir propaganda antecipada, o conteúdo do programa assemelhou-se mais a uma crítica à atual administração. Nesse ponto, há que se ter em vista que "a orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, por mais ácida que seja, não enseja direito de resposta (RESPE 20.480, de 27.9.2002; Rp nº 381, de 13.8.2002)".
Não considero, pois, tenha o programa ultrapassado os limites decorrentes da própria atividade jornalística, cujo objetivo fora informar aos ouvintes fato pontual inerente à própria dialética e tensões próprias dos homens públicos.
É de destaque a orientação do STJ acerca da matéria:
A liberdade de imprensa é essencial ao estado democrático e a manifestação dos jornalistas sobre determinados fatos, comentando as notícias do dia, embora subordinada à liberdade de expressão e a comunicação ao princípio da reserva legal qualificada, não pode ser confundida com o disposto no art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. (RP 1000, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 29.8.2006)
Ante tais considerações, julgo improcedente o pedido contido na representação, em razão da não configuração da propaganda eleitoral extemporânea representação. Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Acopiara, 16 de dezembro de 2011.
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