As pessoas com deficiência já podem pedir a isenção do pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a decisão foi publicada no último dia 31 de janeiro, no Diário Oficial do Estado.
De acordo com o decreto, a principal regra para o deficiente pedir a isenção é adquirir, diretamente, ou no caso de interdição, pelo curador, o veículo automotor novo ou usado.
A isenção poderá ser concedida mediante análise de requerimento formulado pelo beneficiário, instruído com laudo médico emitido por prestador de serviço público ou privado (que integre o SUS) de saúde, ou pelo Detran. O decreto entra em vigência com a sua publicação, ou seja a isenção do pagamento do IPVA já começa a valer para o exercício deste ano de 2012.
Beneficiados
O desconto vai estar disponível para pessoas que tenham somente um veículo em seu nome e que tenha valor máximo de 25 mil UFIRs (cerca de 56 mil reais). O decreto já está em vigência no estado, valendo a partir do IPVA de 2012. Em relação a quem pode ter à isenção, poderão ser beneficiadas as pessoas portadoras de deficiência física que apresentam alteração completa ou parcial e que acarrete comprometimento da função física, além dos deficientes visuais com acuidade visual igual ou menor que 20/200 (segundo tabela de Snellen) e portadores de deficiência mental severa ou profunda, bem como autistas.
Confira as regras para a solicitação da isenção:
O veiculo automotor, novo ou usado, deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso do interdito, pelo curador;
O veículo deverá ser produzido no País e ter valor igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs)
O beneficiário não poderá possuir outro veículo registrado em seu nome;
Considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing);
A alienação do veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal ensejará o pagamento do imposto de forma proporcional ao número de meses que faltarem para o final do exercício;
O curador responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção;
A isenção poderá ser concedida mediante análise de requerimento formulado pelo beneficiário, instruído com laudo médico emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN);
Para efeito do disposto no inciso VIII deste parágrafo, no que se refere às normas e requisitos para a emissão dos laudos de avaliação em quaisquer dos casos de deficiência, deverá constar se a incapacidade é ou não reversível;
No caso de deficiência física reversível, o pedido de isenção deverá ser formulado anualmente pelo interessado.
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