terça-feira, 23 de novembro de 2010

STJ nega dois habeas corpus a Fernandinho Beira-Mar

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou dois pedidos de habeas corpus a Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira-Mar. O acusado pelos crimes de tráfico de drogas e homicídio pedia a anulação de processos que tramitam na Justiça do Rio de Janeiro, assim como o relaxamento da prisão.
Em um dos habeas corpus, a defesa de Fernandinho Beira-Mar pretendia reformar decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), que rejeitou a nulidade do processo alegada pela defesa. No recurso, em que também se pedia o relaxamento da prisão, a defesa afirmou que a prova obtida por interceptação telefônica era nula, por ser emprestada, e questionava a materialidade do crime, assim como o excesso de prazo na formação da culpa.

No processo referente a este habeas corpus, Fernandinho Beira-Mar foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e homicídio. Interceptações telefônicas produzidas com autorização judicial pela Polícia Federal apontaram que ele comandou, por telefone, uma execução com requintes de tortura. Após denúncia, foi decretada a prisão preventiva do acusado e realizada a oitiva das testemunhas de acusação, com a presença de defensor designado pelo Estado, pois Beira-Mar estava foragido.

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que é inviável verificar a nulidade da prova obtida por interceptação telefônica e da falta de materialidade porque a questão não foi analisada pelo tribunal de origem. O desembargador disse, ainda, que não foi demonstrado o cerceamento de defesa na oitiva das testemunhas, pois o defensor do acusado estava presente à audiência. Além disso, não foi apresentado recurso contra a denúncia, nem demonstrado o prejuízo alegado pela defesa.

No segundo habeas corpus, a defesa contestava a rejeição do pedido de anulação do processo feito na 3ª Câmara Criminal do TJ-RJ. O processo refere-se a três homicídios qualificados, sendo dois praticados e um tentado. A defesa também questionava a prova obtida por interceptação telefônica e o excesso de prazo. Nesse caso, a Turma decidiu pela aplicação da Súmula 21 do STJ, que prevê a superação do constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o réu é pronunciado. Quanto à nulidade da prova, o questionamento foi rejeitado.

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